O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de leis municipais que autorizam as guardas municipais a atuarem em ações de segurança urbana, desde que seus poderes não se sobreponham às funções das polícias Civil e Militar, reguladas pela Constituição e por normas estaduais.
A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608588 – com repercussão geral (Tema 656) –, estabelece um precedente obrigatório para as demais instâncias da Justiça, uniformizando o entendimento sobre a atuação dessas corporações municipais.
Segundo o entendimento do STF, as guardas municipais:
O recurso questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia derrubado uma norma municipal concedendo à Guarda Civil Metropolitana poderes para o policiamento preventivo, comunitário e para efetuar prisões em flagrante. O TJ-SP argumentou que tal lei teria ultrapassado a competência do município, invadindo atribuições estaduais.
Porém, o relator do caso, ministro Luiz Fux, enfatizou que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Segundo ele, cabe também aos municípios legislar sobre a atuação desses agentes, ampliando as possibilidades de cooperação e eficácia na segurança urbana.
Dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) e Estaduais (Estadic), realizada pelo IBGE em 2023, revelam que:
A distribuição dos efetivos das guardas municipais varia significativamente por região:
A decisão do STF tende a influenciar futuras legislações municipais, promovendo uma integração mais efetiva entre os diversos órgãos de segurança e, consequentemente, contribuindo para a melhoria da segurança nas cidades.