Medida beneficia produtores atingidos por perdas climáticas ou queda de preços entre 2019 e 2025 e prevê juros a partir de 5% ao ano
Produtores rurais que acumularam dívidas após perdas provocadas por eventos climáticos extremos ou pela queda nos preços de produtos agropecuários ganharam novas alternativas para reorganizar os débitos. As regras permitem renegociações com prazo de pagamento de até dez anos, dependendo da dimensão dos prejuízos.
As condições foram estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.376/2026 e regulamentadas pela Resolução nº 5.330 do Conselho Monetário Nacional (CMN). O prazo para contratação das novas operações termina em 12 de novembro de 2026.
Na regra geral, podem acessar a linha produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada.
Os prejuízos podem decorrer tanto de eventos climáticos extremos, como secas, estiagens, enchentes, geadas, granizo e vendavais, quanto da redução dos preços de comercialização dos produtos financiados.
Entre as dívidas que podem ser incluídas estão operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estejam em situação de adimplência na contratação da nova linha.
Também podem entrar operações dessas modalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham ficado inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e continuassem nessa situação em 31 de maio de 2026.
No caso dos financiamentos de investimento, podem ser abrangidas parcelas vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que as operações tenham sido contratadas até o fim de 2025 e atendam aos critérios estabelecidos pela regulamentação.
Dívidas inscritas na Dívida Ativa da União não podem ser incluídas nessa linha. Débitos comerciais diretamente com revendas, tradings e agroindústrias também não estão abrangidos pelas modalidades de crédito rural bancário previstas nessa renegociação.
Prazo chega a dez anos para perdas climáticas mais severas
Na regra geral, para produtores que perderam pelo menos 30% da renda em duas ou mais safras, o pagamento poderá ser feito em até oito anos.
As taxas são de 6% ao ano para agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), 9% para produtores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e 12% para os demais produtores.
Os limites principais de crédito são de até R$ 400 mil para o Pronaf, R$ 2 milhões para o Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores.
Há condições especiais para quem enfrentou perdas mais severas. Nesse caso, é necessário comprovar prejuízos em três ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de pelo menos 40% da renda bruta agropecuária esperada.
Para essa modalidade, diferentemente da regra geral, os prejuízos precisam ter sido provocados por eventos climáticos extremos.
O prazo de pagamento pode chegar a dez anos, com juros de 5% ao ano para o Pronaf, 8% para o Pronamp e 11% para os demais produtores.
Os limites também são maiores nessa modalidade: até R$ 500 mil para produtores do Pronaf, R$ 2,5 milhões para os enquadrados no Pronamp e R$ 8 milhões para os demais produtores.
Nas duas situações, o pagamento do principal começa dois anos depois da contratação. Durante esse período de carência, porém, os juros devem ser pagos.
Produtor precisa comprovar perdas
Não é necessário apresentar decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública para solicitar a renegociação.
O produtor, no entanto, deve comprovar os prejuízos por meio de laudo elaborado por profissional habilitado. O documento precisa demonstrar a relação entre as perdas sofridas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas pela nova linha de crédito.
A contratação também não é automática. A análise permanece sujeita às políticas internas e à avaliação de risco da instituição financeira.
Bancos ganham mais flexibilidade
Em agosto, o CMN ampliou as possibilidades de utilização dos recursos obrigatoriamente destinados pelos bancos ao crédito rural.
A Resolução nº 5.334 permite que esses recursos sejam utilizados em operações de composição de dívidas mesmo quando os financiamentos originais estavam lastreados em outras fontes.
Os saldos das operações usados para esse fim podem representar até 40% da exigibilidade e das subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios. O que ultrapassar esse percentual não poderá ser contabilizado pelo banco para cumprir a obrigação de direcionamento ao crédito rural.
A flexibilização não se aplica às operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
A mudança pretende ampliar a capacidade das instituições financeiras de realizar as renegociações, sem aumentar o percentual de recursos que obrigatoriamente deve ser destinado ao crédito rural.
Fonte: Brasil 61, com informações da Medida Provisória nº 1.376/2026 e do Conselho Monetário Nacional