Primeiramente, torna-se importante informar que o corretor de imóveis exerce obrigação fundamental de resultado, de acordo com o artigo 725 do Código Civil. Ou seja, ninguém procura um profissional do ramo imobiliário, especialmente o corretor pelo que vale, mas para alcançar a finalidade almejada, leia-se a conclusão do negócio.
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça classifica como o “resultado previsto” ou “efeito útil da corretagem” o negócio desejado pelo incumbente. Logo, entende-se que o corretor não tem direito a qualquer remuneração pelo simples fato de cobrar em favor da realização de negócio visado, tornando insuficiente a simples aproximação dos figurantes do futuro contrato principal.
Desse modo, a tarefa geral do corretor de imóveis consiste em fomentar o consenso dos eventuais interessados, relacionados à compra e venda de um imóvel, todavia, para lograr sucesso, deverá atender às instruções, aspirações e as possibilidades do seu cliente, tais como: domínio de mercado, preço, as condições de pagamento (entrada, financiamento, permuta, flexibilidade), o objeto do contrato.
Por exemplo, no processo de compra e venda, faz-se necessário realizar uma filtragem junto ao cliente, tais como o número de quartos, área privativa, localização, tipo de construção, a origem do imóvel (certidão de ônus, se aceita ou não financiamento).
Ora, são esses aspectos que serão analisados pelo profissional da corretagem em obediência ao artigo 723 do Código Civil, de acordo com o dispositivo legal é dever do corretor agir de forma diligente e prudente junto ao cliente, a inobservância incide na responsabilidade por perdas e danos.
Ou seja, o corretor possui uma alta responsabilidade no processo de compra e venda, cabendo a ele conhecer o produto em caráter integral, do contrário ele responderá ante o poder judiciário, obviamente se o cliente tiver interesse no ajuizamento.
Cuida-se o agente autônomo, cujo objetivo é fomentar o negócio e receber a sua contraprestação, cabendo ao corretor informar claramente acerca do título do domínio do imóvel, a respectiva origem, de gravames reais ou não.
Ora, o destinatário desses esclarecimentos é o interessado na aquisição, em nome da lealdade com a qual o corretor apresenta-se diante de terceiros.
Ademais, quando incumbido pela construtora a respeito das unidades autônomas dela, o corretor recebe plantas, tabela de preço e outras informações de área útil e de área construída, proporcionando uma fonte de informações valiosas para o seu dever de fornecer aos interessados eventuais esclarecimentos a respeito do produto que irão adquirir, dando segurança jurídica ao negócio.
Uma vez firmada que é devida a remuneração do corretor, cumpre-se observar o caso concreto por quem é devido.
Na ausência de pacto, a comissão se dará de acordo com a natureza do negócio e obviamente como o mercado enxerga (uso local) geralmente o percentual de 5% (cinco por cento), por conta do vendedor.
Portanto, não se pode negligenciar a circunstância de a corretagem cumprir relevante função social na atividade econômica e consequentemente no meio jurídico.