Após denúncia, TC-ES suspende 2ª licitação da prefeitura de Presidente Kennedy neste ano

Após o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TC-ES) ter suspendido no início de janeiro último uma licitação de R$218.455.434,02 para esgotamento sanitário, nova ordem de suspensão foi emitida para a Concorrência Pública 007/2023, no valor de R$83.073.502,12, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para construção de casas populares.

Segundo nota divulgada pelo TC-ES, “a Corte de Contas tomou conhecimento de uma suposta irregularidade na licitação através de uma Representação feita por Daniel Lima Ribeiro”. Ele denunciou a má gestão do prefeito Dorlei Fontão no que se refere a processo licitatório. O denunciante listou nove irregularidades, que foram comprovadas pela fiscalização do Tribunal.

Denúncias

Ribeiro fez as seguintes denúncias: 1) Restrição ao caráter competitivo; 2) Violação do princípio de isonomia; 3) Sobrepreço; 4) Restrição adicional à competição; 5) Descumprimento do artigo 3º da Lei 8.666/93 (A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.):

O denunciante ainda citou: 6) Falta de clareza na quantidade de casas a serem construídas; 7) Falha na pesquisa de mercado; 8) Ausência de quantidade na minuta do contrato; 9) Falta de responsáveis técnicos e ART em projetos de engenharia.

Análise 

O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, relatou em seu parecer que a área técnica do TC-ES entendeu que a Prefeitura, ao utilizar PVC para a construção dos imóveis, adotou “uma escolha injustificada da solução tecnológica”.

”Segundo o relatório técnico, o município optou pela tecnologia de forma de PVC sem apresentar uma justificativa adequada, ignorando possíveis alternativas, como alvenaria estrutural, alvenaria convencional, steel framing, entre outras.” 

E ainda reforça que: “Além disso, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) realizado não evidencia a análise das diversas opções disponíveis no mercado, nem a comparação de custos entre elas.”

Outro ponto irregular evidenciado foi o fato de que o processo de licitação não especifica claramente a quantidade exata de casas a serem construídas, o que vai de encontro às normas que exigem uma definição precisa das unidades a serem adquiridas. A administração estimou um potencial construtivo de 350 a 400 casas, porém não estabeleceu uma quantidade definitiva, assegura o relatório do Tribunal.

Baseado nos indícios de irregularidades, visando evitar possíveis danos ao erário municipal, o relator concluiu pelo deferimento da medida cautelar solicitada, suspendendo qualquer ato ou contrato decorrente da concorrência pública 7/2023. 

Anulação

Um dia após o TC-ES ter divulgado que iria determinar a suspensão da licitação, a presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Prefeitura de Presidente Kennedy (PMPK), Selma Henriques de Souza, assinou em 15 de março, o Aviso de Anulação de Concorrência Nº 007/2023. Ela alegou no documento que a decisão era “com fulcro no artigo 49 da lei federal 8.666/93 e nas Súmulas 346 e 473 do STF.”

O artigo da lei 8.666/93, a legislação de licitações, citada pela representante da PMPK, diz textualmente:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à extinção do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Já as Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal (STF), citadas por Selma Souza, estabelecem o poder da autoridade municipal em desfazer uma licitação, caso reconheça o erro. A Súmula 346 foi editada em 13 de dezembro de 1963 e reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, para rever seus atos de ofício.

De acordo com o STF, enquanto a declaração de nulidade envolve um vício no ato, a revogação, com base na Súmula 473/STF, “é a forma de desfazimento do ato por conveniência e oportunidade. Assim, o conteúdo da Súmula 346 de 1963 é complementado pela Súmula 473, que foi editada em 3 de outubro de 1969.”

Outro lado

O portal Vitória News entrou em contato com a coordenadora de Comunicação da Prefeitura de Presidente Kennedy, Skárlady Rangel Fernandes, e foi solicitada uma posição da municipalidade sobre a determinação do TC-ES.

Até o fechamento desta edição, não obtivemos resposta. Assim que houver, será feita uma atualização neste texto.

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